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Sexta-feira, 29 de Junho de 2012

leao receita federal Igrejas Devem Entregar a DIPJ até Dia 29/06/2012
Muitos entendem erroneamente que as igrejas, por serem entidades sem fins lucrativos, estão dispensadas das obrigações que tem as empresas comuns para com a Receita Federal.
Uma delas e a Declaração de Imposto de Renda, que no caso das igrejas, é feito com a DIPJ ou Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica. As igrejas são consideradas “imunes” sobre qualquer tipo de imposto que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios tenham instituído ou venham a instituir.
A imunidade é norma negativa de competência constante do texto constitucional, em outras palavras, qualquer tributo que os entes ( a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios ) venham a instituir não vão alcançar aqueles que gozam da imunidade, diferentemente daqueles que gozam da isenção que depende da lei específica que define suas condições, requisitos e abrangência, melhor dizendo, a isenção é um favor do legislador, passível de ser revogado a qualquer tempo, já a imunidade não pode ser revogada.
Mesmo imunes de impostos, as igrejas não estão desobrigadas de cumprir as obrigações acessórias, quais sejam: reter e recolher imposto de renda, apresentar declarações, rais, sefip, etc.
Diz o Regulamento do Imposto de Renda – RIR 99 (Decreto 3.000, de 26 de Março de 1999) em seu artigo 167, que as isenções, imunidades ou hipóteses de não incidência não exime as pessoas jurídicas beneficiárias das demais obrigações previstas no referido diploma legal, veja-se:
Decreto 3.000 (Regulamento do Imposto de Renda, RIR 99)
Art. 167. As imunidades, isenções e não incidências de que trata este Capítulo não eximem as pessoas jurídicas das demais obrigações previstas neste Decreto, especialmente as relativas à retenção e recolhimento de impostos sobre rendimentos pagos ou creditados e à prestação de informações (Lei nº 4.506, de 1964, art. 33).
O Diário Oficial do dia 02 de abril do corrente trouxe a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.264 que aprova o programa gerador e as instruções para o preenchimento do mesmo, e em seu art. 4º pontifica que “todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas” deverão apresentar a DIPJ-2012, e como a igreja aqui se enquadra, é obrigatória a apresentação também por estas.
Já o Parágrafo Único do art. 3º da Instrução Normativa obriga os declarantes a utilizarem a tecnologia de assinatura digital, mediante uso do certificado digital válido, veja-se:
IN REF 1.264
Art. 3º (…)
Parágrafo único. Para a transmissão da DIPJ 2012, a assinatura digital da declaração, mediante a utilização de certificado digital válido, é obrigatória.
O programa DIPJ-2012 já está disponível para download no site www.receita.fazendao.gov.br, contudo as declarações começarão a ser recebidas pela Receita Federal a partir do dia 02/05/2012.
O prazo final para envio das declarações é as 23h59m59s, horário de Brasília, do dia 29 de Junho de 2012. A não entrega desta declaração pode complicar a situação de imunidade da igreja, ocasionando a suspensão do CNPJ e mais adiante até mesmo o seu cancelamento.
A entrega fora do prazo legal, ou sua apresentação com incorreções ou omissões sujeita a pessoa jurídica a multas, sendo que o valor mínimo da multa é de R$ 500,00 ( quinhentos reais ), reduzindo a metade no caso de apresentação ou correção antes de qualquer procedimento fiscal, ou 75% se houver correção ou apresentação no prazo da intimação.
Após todas estas considerações, obrigatoriedade, forma e prazo de orientação, vamos falar um pouco dos nossos sistemas. Todos os Programas de Administração de Igrejas da SN System´s estão preparados para exportar os dados neles digitados para o programa DIPJ da Receita Federal, e não será diferente com a DIPJ-2012, a sistemática será a mesma, os aplicativos vão gerar um arquivo texto que será importado pelo programa da Receita Federal.
publicado por institutogamaliel às 06:46
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