Conforme a portaria, a visita íntima a que tem direito o apenado, sentenciado ou provisório, terá de respeitar periodicidade, duração, horários e procedimentos definidos pela autoridade competente. Ainda de acordo com o texto, o detento que estiver em união estável não reconhecida pela Justiça - tanto heteroafetiva como homoafetiva -, deverá indicar, por escrito, o nome do cônjuge e dados necessários para a correta identificação do companheiro para fins de controle e registro pelo estabelecimento prisional.
As visitas devem ser asseguradas pela casa prisional, pelo menos, uma vez por mês. A suspensão da permissão poderá ocorrer em casos de registro de atos de indisciplina, risco à segurança do detento ou de terceiros e por solicitação do próprio preso.
Fonte: Terra